O governo sancionou a Lei nº 13.589 que dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes. Dessa forma, todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
A lei traz algumas definições importantes. Por exemplo, os ambientes climatizados artificialmente são os espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos. Os sistemas de climatização são o conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.
Já a manutenção inclui as atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.
Fundamental na lei é a especificação de que os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução n 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor define como prática abusiva e explicitamente vedada colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas da ABNT. A própria administração pública, por força de dispositivo expresso na Lei de Licitações Públicas, se obriga à obediência da norma brasileira (NBR). Assim, se ela é vinculante e se sua homologação está afeta à ABNT, fica evidente que essa instituição age como agente público que é. Ou seja, sujeitam seus gestores ao arcabouço de deveres dos demais agentes públicos.
As normas técnicas brasileiras, que alcançam todo o território nacional e se impõem aos órgãos públicos e privados por expressa disposição legal ou regulamentar, podem impor comportamentos – imperativas em seu cumprimento e acarretam, também por expressa determinação legal ou regulamentar, em caso de descumprimento, a aplicação de penalidades administrativas – e eventualmente até de natureza criminal.
Assim, as NBRs são regras de conduta impositivas para os setores produtivos em geral, tendo em vista que, além de seu fundamento em lei ou atos regulamentares, tem em vista o cumprimento da função estatal de disciplinar o mercado com vistas ao desenvolvimento nacional e à proteção de direitos fundamentais tais como os direitos relativos à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente.
Quanto às normas técnicas referenciadas e obrigatórias na lei, a NBR 15848 de 06/2010 – Sistemas de ar condicionado e ventilação – Procedimentos e requisitos relativos às atividades de construção, reformas, operação e manutenção das instalações que afetam a qualidade do ar interior (QAI) estipula procedimentos e requisitos relativos às atividades de operação e manutenção, para melhoria dos padrões higiênicos das instalações de ar-condicionado e ventilação, contribuindo desta forma para a qualidade do ar (QAI).
A NBR 16401-3 de 08/2008 – Instalações de ar-condicionado – Sistemas centrais e unitários – Parte 3: Qualidade do ar interior especifica os parâmetros básicos e os requisitos mínimos para sistemas de ar-condicionado, visando à obtenção de qualidade aceitável de ar interior para conforto.
A NBR 14679 de 06/2012 – Sistemas de condicionamento de ar e ventilação – Execução de serviços de higienização estabelece os procedimentos e diretrizes mínimas para execução dos serviços de higienização corretiva de sistemas de tratamento e distribuição de ar caracterizados como contaminados por agentes microbiológicos, físicos ou químicos.
A norma técnica brasileira, dessa forma, tem uma natureza jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, que são funções do Estado. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento. Mesmo que muitas instituições e especialistas afirmem o contrário. Mas, a Justiça brasileira vem reconhecendo isso como uma verdade fundamentada.
(Fonte: Banas Qualidade | Jornalista Hayrton Rodrigues do Prado Filho)
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